Anais: Outros

A IMPORTÂNCIA DO CONHECIMENTO DA GEOMORFOLOGIA PARA UM PLANEJAMENTO SUSTENTÁVEL E A GESTÃO DAS ÁREAS DE RISCOS GEOAMBIENTAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO PARAIBA E LITORAL NORTE.

AUTORES
Santos, V. (INSTITUTO GEOLÓGICO DE SÃO PAULO)

RESUMO
O trabalho aborda a importância do conhecimento geomorfológico na elaboração do planejamento territorial sustentável e a gestão das áreas de riscos geoambientais, objetivando subsidiar diretrizes para gerir a Região Metropolitana do Vale do Paraíba. Resgata aspectos históricos e jurídicos, confrontando-os com o mapeamento de risco do Estado de SP e com a Lei 1.166/12, que instituiu a política nacional de proteção e defesa civil e Justifica-se pela RM abranger diversas áreas de risco.

PALAVRAS CHAVES
Planejamento Sustentável; Áreas de risco; Região Metropolitana

ABSTRACT
This study discusses the importance of knowledge of geomorphology in the preparation of territorial planning for the sustainable management of geoenvironmental risk areas, with the purpose of giving guidelines to manage the newly created M. R.V. Paraíba. Rescues to both, historical and legal aspects confronting them with the Mapping of Risk Areas of the State of SP and the Law 1.166/12, which establishes national policy of civil defense and protection and Justified by the RM cover areas of risk.

KEYWORDS
Sustainable Planning; Risk Areas; Metropolitan Region

INTRODUÇÃO
A Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - RMVPLN, criada por decreto em janeiro de 2012, tem a finalidade de alavancar a economia e gerir os problemas comuns aos seus 39 munícipios. Entretanto o processo de criação da RMVPLN se deu quase que totalmente no âmbito governamental, chamando a sociedade civil apenas para audiências públicas cuja proposta era a de comunicar os aspectos jurídicos. Contudo não houve a participação dos diversos setores da sociedade civil, nem das comunidades científica e acadêmica. Esta ausência da participação no processo de criação, acarretou uma perda da inclusão do conhecimento da geomorfologia na área abrangida pela RMVPLN, essencial para a elaboração de políticas públicas que envolvam habitação, uso e ocupação do solo. Ocorre que o Vale do Paraíba pelas características geomorfológica e geológico-geotécnicas, é em grande parte de sua área susceptível ocorrência de escorregamentos e inundações, pois localiza-se entre as Serras da Mantiqueira e Serra do Mar, onde estes eventos são muito comuns. Alguns eventos chegaram a receber a classificação de desastre natural, como o que destruiu a cidade histórica de São Luiz do Paraitinga em janeiro de 2010, outros não causaram tantos danos, mas refletem a influencia da ação antrópica como agente deflagrador, como no caso do escorregamento no bairro do Rio Comprido em São José dos Campos, em janeiro de 2011, onde se registrou cinco óbitos. Desta forma, visualizando a possibilidade de um adensamento populacional atraído pelas oportunidades de emprego e desenvolvimento que uma Região Metropolitana oferece e considerando a pouca disponibilidade de áreas adequadas à urbanização, optamos por analisar a importância do conhecimento geomorfológico da região, no propósito de subsidiar diretrizes para um Planejamento Urbano Sustentável e para a elaboração de políticas públicas adequadas à gestão das áreas de risco.

MATERIAL E MÉTODOS
O trabalho constitui-se num estudo bibliográfico sobre os aspectos históricos e jurídicos que levaram a criação da Região Metropolitana do Vale do Paraíba. Para tanto utilizamos livros, artigos e periódicos como referencial teórico e com base no estudo realizado, confrontamos as obrigações instituídas pela lei 1.166/2012, com os mapas de distribuição espacial dos atendimentos do Plano Preventivo da Defesa Civil – PPDC, utilizados pela defesa civil e pelo Instituto Geológico de São Paulo, no socorro aos municípios vítimas de acidentes e desastres naturais, buscando verificar a real necessidade de incorporar o conhecimento geomorfológico na elaboração das políticas públicas de habitação e de uso e ocupação do solo e com isso, evitar a ocorrência de deslizamentos e possíveis desastres naturais. Vale ressaltar que em meados do século XX, o Brasil tornou-se urbanizado gerando aglomerações urbanas, com a instalação de indústrias que teceram um sistema estrutural urbano, com vilas operárias, saneamento básico e rede elétrica, gerando ao seu redor, cidades e metrópoles que exigiram do Estado uma uma nova atividade governamental, o planejamento urbano, cujo auge se deu nas décadas de 60 e 70 ainda no período do regime militar, quando no Vale do Paraíba, foi criado o parque industrial e tecnológico, que justifica a criação da Região Metropolitana no Vale do Paraíba e Litoral Norte - RMVPLN, como instrumento do Estado para viabilizar a gestão integrada aos 39 municípios, através de políticas públicas e o Planejamento Urbano Sustentável, nos termos do art. 2.ª da Lei 1.166/12: I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida; III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente, dos bens culturais materiais e imateriais; IV - a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;

RESULTADOS E DISCUSSÃO
As cidades que integram a RMVPLN são: Aparecida, Arapeí, Areias, Bananal, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Canas, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Igaratá, Ilhabela, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraibuna, Pindamonhangaba, Piquete, Potim, Queluz, Redenção da Serra, Roseira, Santa Branca, Santo Antonio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São José dos Campos, São Luis do Paraitinga, São Sebastião, Silveiras, Taubaté, Tremembé e Ubatuba,. O processo de metropolização envolve além dos aspectos históricos, a questão jurídica desde a ditadura militar, com a constituição e atos institucionais. Em 1967, o art. 157, § 10 da Constituição Federal determina que a criação das Regiões Metropolitanas fosse de competência exclusiva da União. Esta redação foi mantida em 1969, no artigo 164 da Emenda Constitucional nº 1/69 da Constituição Federal, que dispõe um breve conceito sobre região metropolitana no capítulo da Ordem Econômica. Em 1973 a lei complementar nº 14, estabeleceu as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza. A Constituição de 1988 delega em seu art. 25, §3.º que os Estados a instituição das RM. Em nível estadual, o conceito de RM é tratada nos artigos 152 a 158 da Constituição Estadual e da Lei Compl. nº 760/94. No Vale do Paraíba, a discussão sobre a criação da RMVPLN que iniciou-se em 2001, mas seu decreto de criação deu-se em 2011 e apesar das benesses, há a possibilidade de reproduzir os problemas de outras regiões metropolitanas, como a favelização de moradias e um aumento da ocupação das áreas susceptíveis aos riscos geoambientais. As discussões que se concentraram na esfera pública não acolheram um estudo geomorfológico, nem o mapeamento dos riscos de inundação e escorregamento de toda a área compreendida pela RMVPLN, dos 39 municípios, apenas 18 foram mapeados até o momento. A Lei 12.608/2012 instituiu a política nacional de proteção e defesa civil, estabelecendo: Art. 2o É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre. § 1o As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral. § 2o A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco. Transpondo estas obrigatoriedades, para o mapa de Distribuição espacial dos municípios, no Estado de São Paulo, com e sem mapeamento de áreas de risco geoambientais em áreas urbanas, fica claro a existência de áreas suscetíveis à escorregamento e/ou inundações consideráveis, cabendo como medida necessária à redução dos riscos e a incorporação dos dados geomorfológicos, antes de elaborar qualquer programa ou política pública voltados ao uso do solo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao finalizarmos a pesquisa consideramos que o Planejamento Urbano da RMVPLN, ao concentrar as discussões no âmbito governamental e não dialogar com os demais setores sociais, tende a seguir o modelo nacional de Planejamento reativo, onde são gerenciados os problemas já consolidados. A carência do aprofundamento de um estudo geomorfológico, faz com que a região metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, se coloque no risco de ampliar suas áreas de risco através do aglutinamento populacional, antes mesmo de estas áreas chegarem a ser mapeadas. Estamos diante da possibilidade dos interesses econômicos e políticos se sobreporem ao conhecimento geomorfológico da área a ser administrada, e consideramos urgente o estudo geomorfológico para toda região.

AGRADECIMENTOS
Aos meus orientadores: Mário Valério Junior e Rodolfo Moreda Mendes e ao Instituto Geológico de São Paulo pela oportunidade da pesquisa

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
Lei complementar Federal nº 14. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp14.htm, acesso em 04/12/2011

Constitucição Federal 1967. Disponível em :
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm e http://www.bibliojuridica.org/libros/4/1960/10.pdf, acessos em 05/12/2011

Decreto Federal n. 73.600 de 1974. Disponível em : http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-73600-8-fevereiro-1974-422006-publicacaooriginal-1-pe.html, acesso em 05/12/2011

Constituição Federal de 1988. Disponível em : www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm, acesso em 05/12/2011

Constituição Estadual de São Paulo, artigos 152 a 158. Disponível em : http://www.emplasa.sp.gov.br/sijur/04%20Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/04.01.%20Organiza%C3%A7%C3%A3o%20Regional/03.%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Estadual%20-%20artigos%20152%20a%20158.htm, acesso em 05/12/2011