Anais: Outros
A IMPORTÂNCIA DO CONHECIMENTO DA GEOMORFOLOGIA PARA UM PLANEJAMENTO SUSTENTÁVEL E A GESTÃO DAS ÁREAS DE RISCOS GEOAMBIENTAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO PARAIBA E LITORAL NORTE.
AUTORES
Santos, V. (INSTITUTO GEOLÓGICO DE SÃO PAULO)
RESUMO
O trabalho aborda a importância do conhecimento geomorfológico na elaboração do
planejamento territorial sustentável e a gestão das áreas de riscos geoambientais,
objetivando subsidiar diretrizes para gerir a Região Metropolitana do Vale do
Paraíba. Resgata aspectos históricos e jurídicos, confrontando-os com o mapeamento
de risco do Estado de SP e com a Lei 1.166/12, que instituiu a política nacional
de proteção e defesa civil e Justifica-se pela RM abranger diversas áreas de
risco.
PALAVRAS CHAVES
Planejamento Sustentável; Áreas de risco; Região Metropolitana
ABSTRACT
This study discusses the importance of knowledge of geomorphology in the
preparation of territorial planning for the sustainable management of
geoenvironmental risk areas, with the purpose of giving guidelines to manage the
newly created M. R.V. Paraíba. Rescues to both, historical and legal aspects
confronting them with the Mapping of Risk Areas of the State of SP and the Law
1.166/12, which establishes national policy of civil defense and protection and
Justified by the RM cover areas of risk.
KEYWORDS
Sustainable Planning; Risk Areas; Metropolitan Region
INTRODUÇÃO
A Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - RMVPLN, criada por
decreto em janeiro de 2012, tem a finalidade de alavancar a economia e gerir os
problemas comuns aos seus 39 munícipios.
Entretanto o processo de criação da RMVPLN se deu quase que totalmente
no âmbito governamental, chamando a sociedade civil apenas para audiências
públicas cuja proposta era a de comunicar os aspectos jurídicos.
Contudo não houve a participação dos diversos setores da sociedade
civil, nem das comunidades científica e acadêmica.
Esta ausência da participação no processo de criação, acarretou uma
perda da inclusão do conhecimento da geomorfologia na área abrangida pela
RMVPLN, essencial para a elaboração de políticas públicas que envolvam
habitação, uso e ocupação do solo.
Ocorre que o Vale do Paraíba pelas características geomorfológica e
geológico-geotécnicas, é em grande parte de sua área susceptível ocorrência de
escorregamentos e inundações, pois localiza-se entre as Serras da Mantiqueira e
Serra do Mar, onde estes eventos são muito comuns.
Alguns eventos chegaram a receber a classificação de desastre natural,
como o que destruiu a cidade histórica de São Luiz do Paraitinga em janeiro de
2010, outros não causaram tantos danos, mas refletem a influencia da ação
antrópica como agente deflagrador, como no caso do escorregamento no bairro do
Rio Comprido em São José dos Campos, em janeiro de 2011, onde se registrou cinco
óbitos.
Desta forma, visualizando a possibilidade de um adensamento populacional
atraído pelas oportunidades de emprego e desenvolvimento que uma Região
Metropolitana oferece e considerando a pouca disponibilidade de áreas adequadas
à urbanização, optamos por analisar a importância do conhecimento geomorfológico
da região, no propósito de subsidiar diretrizes para um Planejamento Urbano
Sustentável e para a elaboração de políticas públicas adequadas à gestão das
áreas de risco.
MATERIAL E MÉTODOS
O trabalho constitui-se num estudo bibliográfico sobre os aspectos históricos e
jurídicos que levaram a criação da Região Metropolitana do Vale do Paraíba.
Para tanto utilizamos livros, artigos e periódicos como referencial
teórico e com base no estudo realizado, confrontamos as obrigações instituídas
pela lei 1.166/2012, com os mapas de distribuição espacial dos atendimentos do
Plano Preventivo da Defesa Civil – PPDC, utilizados pela defesa civil e pelo
Instituto Geológico de São Paulo, no socorro aos municípios vítimas de acidentes
e desastres naturais, buscando verificar a real necessidade de incorporar o
conhecimento geomorfológico na elaboração das políticas públicas de habitação e
de uso e ocupação do solo e com isso, evitar a ocorrência de deslizamentos e
possíveis desastres naturais.
Vale ressaltar que em meados do século XX, o Brasil tornou-se urbanizado
gerando aglomerações urbanas, com a instalação de indústrias que teceram um
sistema estrutural urbano, com vilas operárias, saneamento básico e rede
elétrica, gerando ao seu redor, cidades e metrópoles que exigiram do Estado uma
uma nova atividade governamental, o planejamento urbano, cujo auge se deu nas
décadas de 60 e 70 ainda no período do regime militar, quando no Vale do
Paraíba, foi criado o parque industrial e tecnológico, que justifica a criação
da Região Metropolitana no Vale do Paraíba e Litoral Norte - RMVPLN, como
instrumento do Estado para viabilizar a gestão integrada aos 39 municípios,
através de políticas públicas e o Planejamento Urbano Sustentável, nos termos do
art. 2.ª da Lei 1.166/12:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a
melhoria da qualidade de vida;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e a
proteção do meio ambiente, dos bens culturais materiais e imateriais;
IV - a integração do planejamento e da execução das funções públicas de
interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
RESULTADOS E DISCUSSÃO
As cidades que integram a RMVPLN são: Aparecida, Arapeí, Areias, Bananal,
Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Canas, Caraguatatuba, Cruzeiro,
Cunha, Guaratinguetá, Igaratá, Ilhabela, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas,
Lorena, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraibuna, Pindamonhangaba,
Piquete, Potim, Queluz, Redenção da Serra, Roseira, Santa Branca, Santo Antonio
do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São José dos Campos, São
Luis do Paraitinga, São Sebastião, Silveiras, Taubaté, Tremembé e Ubatuba,.
O processo de metropolização envolve além dos aspectos históricos, a questão
jurídica desde a ditadura militar, com a constituição e atos institucionais.
Em 1967, o art. 157, § 10 da Constituição Federal determina que a criação das
Regiões Metropolitanas fosse de competência exclusiva da União. Esta redação foi
mantida em 1969, no artigo 164 da Emenda Constitucional nº 1/69 da Constituição
Federal, que dispõe um breve conceito sobre região metropolitana no capítulo da
Ordem Econômica.
Em 1973 a lei complementar nº 14, estabeleceu as regiões metropolitanas de São
Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e
Fortaleza.
A Constituição de 1988 delega em seu art. 25, §3.º que os Estados a instituição
das RM.
Em nível estadual, o conceito de RM é tratada nos artigos 152 a 158 da
Constituição Estadual e da Lei Compl. nº 760/94.
No Vale do Paraíba, a discussão sobre a criação da RMVPLN que iniciou-se
em 2001, mas seu decreto de criação deu-se em 2011 e apesar das benesses, há a
possibilidade de reproduzir os problemas de outras regiões metropolitanas, como
a favelização de moradias e um aumento da ocupação das áreas susceptíveis aos
riscos geoambientais.
As discussões que se concentraram na esfera pública não acolheram um estudo
geomorfológico, nem o mapeamento dos riscos de inundação e escorregamento de
toda a área compreendida pela RMVPLN, dos 39 municípios, apenas 18 foram
mapeados até o momento.
A Lei 12.608/2012 instituiu a política nacional de proteção e defesa civil,
estabelecendo:
Art. 2o É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.
§ 1o As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de
entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
§ 2o A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a
adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
Transpondo estas obrigatoriedades, para o mapa de Distribuição espacial dos
municípios, no Estado de São Paulo, com e sem mapeamento de áreas de risco
geoambientais em áreas urbanas, fica claro a existência de áreas suscetíveis à
escorregamento e/ou inundações consideráveis, cabendo como medida necessária à
redução dos riscos e a incorporação dos dados geomorfológicos, antes de elaborar
qualquer programa ou política pública voltados ao uso do solo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao finalizarmos a pesquisa consideramos que o Planejamento Urbano da
RMVPLN, ao concentrar as discussões no âmbito governamental e não dialogar com os
demais setores sociais, tende a seguir o modelo nacional de Planejamento reativo,
onde são gerenciados os problemas já consolidados.
A carência do aprofundamento de um estudo geomorfológico, faz com que a região
metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, se coloque no risco de ampliar
suas áreas de risco através do aglutinamento populacional, antes mesmo de estas
áreas chegarem a ser mapeadas.
Estamos diante da possibilidade dos interesses econômicos e políticos se
sobreporem ao conhecimento geomorfológico da área a ser administrada, e
consideramos urgente o estudo geomorfológico para toda região.
AGRADECIMENTOS
Aos meus orientadores: Mário Valério Junior e Rodolfo Moreda Mendes e ao Instituto
Geológico de São Paulo pela oportunidade da pesquisa
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
Lei complementar Federal nº 14. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp14.htm, acesso em 04/12/2011
Constitucição Federal 1967. Disponível em :
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm e http://www.bibliojuridica.org/libros/4/1960/10.pdf, acessos em 05/12/2011
Decreto Federal n. 73.600 de 1974. Disponível em : http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-73600-8-fevereiro-1974-422006-publicacaooriginal-1-pe.html, acesso em 05/12/2011
Constituição Federal de 1988. Disponível em : www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm, acesso em 05/12/2011
Constituição Estadual de São Paulo, artigos 152 a 158. Disponível em : http://www.emplasa.sp.gov.br/sijur/04%20Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/04.01.%20Organiza%C3%A7%C3%A3o%20Regional/03.%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Estadual%20-%20artigos%20152%20a%20158.htm, acesso em 05/12/2011