Anais: Outros
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DELIMITAÇÃO DE TOPO DE MORRO NA APA DA SERRA DE BATURITÉ/CE
AUTORES
Silva, D.D.S. (SEMACE) ; Paiva, R.A. (SEMACE) ; Quaresma, A.M.A. (SEMACE)
RESUMO
No Estado do Ceará compete à SEMACE o licenciamento ambiental na APA da Serra de
Baturité, a qual se inicia na cota de 600 metros, dificultando, assim a
delimitação de topo de morro. O objetivo deste é apresentar uma sugestão de
critério técnico para a delimitação de topo de morro na referida APA. A
metodologia utilizada consistiu no levantamento do estado da arte acerca da
temática. Como resultado tem-se que é tecnicamente inviável a delimitação de topo
de morro na APA citada.
PALAVRAS CHAVES
Licenciamento Ambiental; Topo de Morro; Área de Proteção Ambienta
ABSTRACT
In Ceará State SEMACE responsible for the environmental licensing of the APA da
Serra de Baturité, which starts at an altitude of 600 meters, thus hampering the
delimitation of hilltop. The purpose of this is to suggest an technical criteria
for the delimitation of hilltop on that BB. The methodology consisted of examining
the state of the art on the subject. The result is that it is technically
impossible to delimit the top of the hill mentioned in the APA.
KEYWORDS
Environmental Licensing; Top of the Hill; Environmental Protection
INTRODUÇÃO
O licenciamento ambiental, instituído por meio da Lei Federal nº.
6.938/1981, é um dos instrumentos empregados pelo poder público para garantir a
prevenção, o controle e a manutenção da qualidade ambiental, pois considera o
meio ambiente como bem essencial a todos, objetivando a harmonia entre o
desenvolvimento socioeconômico e a qualidade ambiental, em busca do
desenvolvimento sustentável.
No âmbito do Estado do Ceará o licenciamento ambiental compete à
Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), autarquia vinculada ao
Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente do Ceará (CONPAM). Dessa forma,
qualquer atividade degradadora ou potencialmente causadora de impactos
ambientais desenvolvida na Serra de Baturité deve ser licenciada pela SEMACE.
A Serra de Baturité, situada na porção nordeste do Estado do Ceará, é
uma serra úmida, dotada de mesoclima de altitude e relevo serrano, sendo parte
da unidade geoambiental maciço residual. Em virtude da grande relevância
ambiental dessa paisagem de exceção (FREIRE, 2007), foi criada uma Unidade de
Conservação de Uso Sustentável denominada Área de Proteção Ambiental (APA) da
Serra de Baturité, por meio do Decreto Estadual nº. 20.956/1990, o qual foi
alterado pelo Decreto Estadual nº. 27.290/2003. A APA abrange todo o ambiente
serrano a partir da cota altimétrica de 600 (seiscentos) metros.
Em virtude da topografia acentuada, a Serra de Baturité possui muitas
unidades geomorfológicas conhecidas como morros, os quais, a partir do terço
superior, se constituem em Áreas de Preservação Permanente (APPs), segundo a
Resolução CONAMA nº. 303/2002.
Destarte, o objetivo deste trabalho é apresentar uma sugestão de
critério técnico a ser utilizado no procedimento de licenciamento ambiental da
SEMACE para a delimitação de topo de morro na APA da Serra de Baturité/CE.
MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia empregada consistiu no levantamento do estado da arte acerca da
temática abordada, por meio de pesquisa bibliográfica em periódicos, artigos
científicos e na Resolução CONAMA nº. 303/2002, a qual dispõe sobre os
parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente; Resolução
COEMA nº. 08/2004, que trata do licenciamento ambiental no Estado do Ceará;
Decreto Estadual nº. 20.956/1990, alterado pelo Decreto Estadual nº.
27.290/2003, que criou a Área de Proteção Ambiental da Serra de Baturité; Lei
Federal nº. 9.985/2000, a qual regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III
e VII da Constituição Federal de 1988, institui o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza e dá outras providências.
As referências bibliográficas sobre a temática foram articuladas aos
procedimentos adotados pelos autores deste trabalho nas suas atividades junto à
Gerência de Controle Ambiental – GECON, setor da SEMACE responsável pelo
controle e licenciamento ambiental do Estado do Ceará.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
De acordo com o Decreto Estadual nº. 20.956/1990, alterado pelo Decreto Estadual
nº.27.290/2003 a Área de Proteção Ambiental (APA) da Serra de Baturité,
delimitada a partir da cota de 600 (seiscentos) metros, com coordenadas
geométricas extremas entre 4°08’ e 4°27’ de latitude sul e 38°50’ a 30°05’ de
longitude oeste, inscrita na unidade geográfica da Serra de Baturité, com área
de 32.690 ha (trinta e dois mil, seiscentos e noventa hectares), integram no
todo ou em parte a referida APA os seguintes municípios: Aratuba, Baturité,
Capistrano, Caridade, Guaramiranga, Mulungu, Pacoti e Redenção.
A área em estudo possui topografias elevadas, vegetação e climas
úmidos/subúmidos com a presença basicamente de quatro classes de solos (BRASIL,
1973 e EMBRAPA, 1999, apud PEREIRA et. al., 2011, p. 77-84.
De acordo com o Parágrafo Único do Decreto Estadual nº 20.956/1990: “O
licenciamento ambiental e a fiscalização de que trata este decreto serão
realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE”, a qual foi
instituída através da Lei Estadual nº. 11.411/1988, alterada pela Lei Estadual
nº 12.274/1994 e pelo Decreto Estadual nº. 30.522/2011.
Uma norma bastante utilizada quando da análise de pedidos de licenciamento na
APA em questão é a Resolução CONAMA nº. 303/2002, cujo Art. 3º estabelece que
constitui Área de Preservação Permanente a área situada: “V - no topo de morros
e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a
dois terços da altura mínima da elevação em relação a base”.
Conforme o Art. 2º, inciso IV da referida resolução, tem-se por definição de
morro: “elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre cinqüenta e
trezentos metros e encostas com declividade superior a trinta por cento
(aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade”. Ou seja, para
a observação da feição em questão é necessário dois quesitos: altitude entre a
base e o topo e declividade.
Logo, a delimitação de topo de um morro isolado é mais simples. Porém, em
regiões serranas, e especificamente na área aqui tratada, é bastante comum a
ocorrência de dois ou mais morros, dificultando a delimitação de sua APP.
A fim de tentar estabelecer a APP de uma região quando da ocorrência de dois ou
mais morros, o Parágrafo único da resolução supracitada prevê:
“Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados
entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação
Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da
curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro
ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue: I - agrupam-
se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre
seus topos; II - identifica-se o menor morro ou montanha; III - traça-se uma
linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e IV - considera-se
de preservação permanente toda a área acima deste nível”.
Bastos e Azevedo (2011, p. 165) dão a seguinte contribuição: “em suma, sob os
prismas técnico, jurídico e político, a definição de ‘topo de morro’ da
Resolução CONAMA nº. 303/2002 revela-se inaplicável”.
Diante do exposto, concordando com o pensamento de Bastos e Azevedo (2011), para
fins de delimitação de topo de morro na APA da Serra de Baturité, aplicamos a
Resolução CONAMA nº. 303/2002 em cada morro isoladamente, mesmo no caso de
morros próximos. Para tanto, utilizamos a seguinte interpretação matemática: CP
= (CT) – (A/3), em que: “CP” refere-se à cota de preservação cuja delimitação é
APP; “CT” é a cota do topo da elevação e “A” é a altura da forma de relevo, por
exemplo, em um terreno situado entre as cotas 750 metros e 810 metros, tem-se CP
= 810 – (60/3), logo, o terço superior do morro situa-se a partir da cota 790
metros.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A APA da Serra de Baturité apresenta uma grande importância no contexto
ambiental em que está inserida e a busca pelo crescimento econômico da região
atrelada às belezas naturais encontradas na área, despertam nos investidores um
pensamento de aceleração da ocupação. Nesse contexto, o licenciamento ambiental
torna-se um instrumento de gestão ambiental bastante eficaz para a busca do
desenvolvimento sustentável local. É importante perceber que a busca por novos
conhecimentos e geotecnologias não podem cessar, fazendo-se necessário a
realização de estudos mais específicos para a delimitação de Áreas de preservação
Permanente e a normatização de procedimentos na prática já aplicados pelos órgãos
ambientais.
AGRADECIMENTOS
A Deus, À SEMACE e às famílias dos autores.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
BASTOS, Frederico de Holanda e AZEVEDO, Ruy Emanuel Silva de. Aspectos Jurídicos-Institucionais da Questão Ambiental na Serra de Baturité. In: BASTOS, F. H. (org.). Serra de Baturité: uma visão integrada das questões ambientais. Fortaleza: Expressão Gráfica e Editora, 2011. 248p. P. 151-167.
CEARÁ. CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA. Resolução nº. 08, [s.l.], 15 abr. de 2004.
CEARÁ. Decreto nº. 20.956, de 18 de setembro de 1990, Fortaleza, CE.
______. Decreto nº. 27.290, de 2003. Criou a Área de Proteção Ambiental da Serra de Baturité e dá outras providências. Fortaleza, CE.
CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE. Resolução nº. 303, [s.l.], 20 mar. de 2002. Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. 2002.
PEREIRA, et. al. Aspetos pedológicos e suas relações com processos morfodinâmicos na Serra de Baturité. In: BASTOS, F. H. (org.). Serra de Baturité: uma visão integrada das questões ambientais. Fortaleza: Expressão Gráfica e Editora, 2011. 248p. P. 77-84.